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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 39232/2018

Interessado - SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Assessor Jurídico do SAMAE - Lucilo dos Santos Júnior - OAB/MT 12.359

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 140/2023

Auto de Infração nº 107984 de 29/01/2018. Por causar poluição através da emissão de efluente tratado oriundo da estação de tratamento de esgoto em desconformidade com os parâmetros exigidos pela legislação no Rio Ararão, em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana e provocando a destruição da biodiversidade do curso de água, conforme descrito no boletim de análises nº 17/2017/GLAB/CMQA/SURH/SEMA e boletim de análises de Fitoplancton nº 002/2017. Decisão Administrativa nº 6.550/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso VI e 11, todos do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu a Recorrente, julgar totalmente improcedente a decisão administrativa e/ou redução da multa aplicada ou reverter a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, julgou improcedente, visto que a reincidência específica restou confirmada na Certidão emitida pela Sema em 14/08/2020 (fls.62), e em consulta ao processo nº 53243/2015, sendo assim, votou pelo não provimento do mesmo, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto do relator, para manter incólume a Decisão Administrativa em todos os seus termos, condenando a autuada ao pagamento da multa fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso VI e 11, todos do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.