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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 100106/2009

Interessado - João Salomão Pimenta

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogada - Emanouelly Moraes Costa Nadaf - OAB/MT 17.018

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 141/2023

Auto de Infração nº 111458 de 30/01/2009. Por operar atividade degradadora (extração de areia), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e pelo descumprimento da Notificação nº 101906 de 07/11/2008. Decisão Administrativa nº 1509/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição; anulação do auto de infração por ausência de prova do exercício de atividade poluidora sem licença. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre o protocolo da defesa administrativa em 23/03/2009 (fls.25/27) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 05/06/2019 (fls.34). O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal havida entre o protocolo da defesa administrativa em 23/03/2009 e a emissão da decisão administrativa em 19/03/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto do relator, para reconhecer a prescrição quinquenal havida entre 23/03/2009 e 05/06/2019, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.