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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 236809/2020

Interessado - Aldo Locatelli

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - César Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2023

Acórdão nº 102/2023

Auto de infração n° 20043635 de 29/06/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 20044614 de 29/06/2020. Por destruir a corte raso no ano de 2017 sem autorização do órgão ambiental competente 19,3095ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. n° 217/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa n° 1.247/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/05/2021, na qual ficou decidida pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 96.547,50 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/08, e pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente: o arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal, quando não houve intimação para alegações finais; seja reconhecida a falta de descrição adequada da conduta; seja reconhecido o erro de enquadramento comprovado por órgão ambiental; e requereu o desembargo da propriedade. Em sustentação oral, o advogado do recorrente arguiu a ofensa ao devido processo legal, a falta de especificidade de conduta e que não há nenhuma lei de regime especial para florestas. Voto do Relator: julgou o Recurso totalmente improcedente, mantendo incólume os termos da Decisão Administrativa. O representante da IESCBAP apresentou voto divergente, dando parcial provimento ao recurso, devendo ser a penalidade com fulcro no artigo 52 do Decreto n° 6.514. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator, no sentido de manter incólume os termos da Decisão Administrativa, arbitrando a penalidade de multa no valor total de R$ 96.547,50 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo, com fulcro no artigo 15-B e 50 do Decreto Federal nº 6.514/08. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gabriella Borges Barbosa

Representante IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP.

Cuiabá/MT, 28 de março de 2023.

Gabriella Borges Barbosa

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição