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LEI Nº            12.072,            DE   17   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.

Art. 2º  A empresa contratante observará a aptidão da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) para assumir quaisquer cargos que estejam à disposição.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, quando couber, se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado