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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n°189094/2015

Interessado - Gerson Raul Monteiro da Silva

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT N° 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 48/2023

Auto de Infração n°138820 emitido em 15/04/2015. Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na notificação n°138758/GEMF/CRF/SGF/2014 dentro do prazo concedido, conforme Parecer Técnico n°81557/GEMF/CRF/SGF/2014 e despacho contido na folha n°985 do Processo Administrativo n°700337/2011. Decisão Administrativa n°152/SGPA/SEMA/2021 homologada em 22/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº6.514/08, sendo que em decorrência da reincidência específica, a multa foi fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Na sustentação oral o advogado do Recorrente, requereu o reconhecimento da Prescrição Intercorrente e da Prescrição da Pretensão Punitiva, e argumentou sobre a anulação do auto de infração por falta da intimação do autuado sobre a reincidência. Voto do Relator: acolho a preliminar para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva, havida entre a data da defesa protocolada em 08/06/2015 (fls. 09/54), e a data da decisão administrativa n°152/SGPA/SEMA/2021 em 11/01/2021 (fls.114/117), houve o transcurso de prazo maior que 5 (cinco) anos, sem qualquer movimentação efetiva dos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quinquenal ocorrida entre 06/06/2015 e 11/01/2021, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.