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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 217376/2016

Interessada - OI S/A

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Procurador - Álvaro Leopoldo do Nascimento Neto

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 60/2023

Auto de Infração n°131051 de 03/05/2016. Termo de Embargo/Interdição n° 112794 de 03/05/2016. Por realizar a travessia subaquática de cabo de fibra óptica no rio Juruena, entre os municípios de Juruena e Juara, sem o devido licenciamento ambiental outorgado pelo órgão ambiental competente, por realizar obra de aterramento de cabo óptico nos municípios de Juruena e Juara, sem o devido licenciamento ambiental outorgado pelo órgão ambiental competente. Infringindo o artigo 60 da Lei Federal n° 9.605/1998 c/c artigos 66 e 70 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Decisão Administrativa n° 3079/SGPA/SEMA/2020, homologada em 09/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Requer a Recorrente: o reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal, devendo o processo administrativo ser arquivado, bem como a imediata cessação dos efeitos do embargo, subsidiariamente, a redução da penalidade para o valor mínimo legal. Voto do Relator: votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a Juntada do AR com a ciência do auto de infração (fls.15) em 10/05/2016 e a Certidão de Antecedentes (fls.53) em 03/06/2019. Os representantes da ADE, FAMATO, SEAF, FIEMT, SINFRA e OAB acompanharam o entendimento do voto divergente. Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram por maioria acolher os termos do voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente ocorrida entre a Juntada do A.R. em 10/05/2016 e a Certidão de Antecedentes em 03/06/2019, com fulcro no artigo 21, §2° do Decreto Federal n° 6514/2008, e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.