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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 623454/2016

Interessado - Valdomiro de Souza

Relatora - Mariana Sasso - FIEMT

Advogado: Marcus Foss - OAB/DF n°37.429.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 70/2023

Auto de Infração nº 0134G de 11/08/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0134G de 11/08/2016. Por desmatar 381,0639ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0384/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 2686/SGPA/SEMA/2020 homologada em 16/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 381.063,90 (trezentos e oitenta e um mil, sessenta e três reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requer o Recorrente, que seja declarado nulo o auto de infração pelas diversos ilegalidades ora denunciadas, bem como para que os reais autores dos danos sejam autuados, visto que já identificados, conforme demonstrado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização; sejam declarados nulos todos os atos oriundos da autuação indevida, tais como o embargo da área. Voto da Relatora: voto pelo improvimento total do recurso e, por conseguinte, pela manutenção dos termos da Decisão Administrativa, pois o requerimento de anulação do auto de infração é descabido, tendo em vista que foi apresentado Relatório Técnico (fls.04/05), do qual constatou que o autuado desmatou 437,0639ha (desmate de 2006 à 2011 de 55,9607ha + desmate de 2011 à 2015 de 381,0639ha) em área de floresta após 21 de dezembro de 2005, conforme descrito da Notificação nº 0134G. Insta salientar, que embora o autuado tenha trazido nos autos a prova de que uma área do seu imóvel sofreu esbulho, não houve a comprovação de que o local exato do esbulho fora os locais autuados no auto de infração (área 1, área 2 e área 3), conforme Relatório Técnico às fls. 07/09. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto da relatora, para manter incólume a Decisão Administrativa com aplicação da penalidade administrativa de multa no valor de R$ 381.063,90 (trezentos e oitenta e um mil, sessenta e três reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo.  Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.