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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 545145/2015

Interessada - Comercial Pontelac LTDA. (Laticínio Três Marias)

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 01/2023

Auto de Infração nº 6023 de 16/09/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 108145 de 16/09/2015. Por deixar de atender os itens 1 e 2 da Notificação nº 3148 de 14/11/2014 e por ampliar sistema de tratamento de efluentes sem a devida licença. Decisão Administrativa nº 5561/SGPA/SEMA/2020, homologada em 15/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pelo desembargo do empreendimento. Requer o Recorrente, que sejam decretadas de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente e/ou seja a penalidade extinta nos moldes dos pedidos da defesa administrativa e, por conseguinte, seja declarada a insubsistência do auto de infração. O advogado da Recorrente declinou da sustentação oral ao ser informado do reconhecimento da prescrição. Voto da Relatora: opino pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, havida entre a lavratura do auto de infração em 16/06/2015 e a emissão da Decisão Administrativa em 14/12/2020. A representante da FECOMÉRCIO apresentou voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a juntada do AR em 28/01/2016 às fls.09 (ciência do auto de infração) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 29/07/2020 às fls.55. Os representantes da SEDUC, PGE, CREA, AÇÃO VERDE, ITEEC, APA PARAGUAI acompanharam o entendimento da representante da FECOMÉRCIO. Todavia, a relatora representante da FEPESC retificou, oralmente, seu voto para constar o reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração, juntada do AR em 28/01/2016 e a emissão da Certidão de Antecedentes em 29/07/2020.  Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado da relatora, para reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pela extinção do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.