CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 71881/2018
Interessada - Azélia Caetano Moreira
Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC
Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168.
1ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do Julgamento - 23/02/2023
Acórdão nº 02/2023
Auto de Infração nº 1018D de 14/02/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0500D de 14/02/2018. Por desmatar a corte raso 22,8723ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 043/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 5.202/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração arbitrando a penalidade administrativa da multa no valor de R$114.361,50 (cento e quatorze mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requer a Recorrente, que seja decretada a prescrição intercorrente. O advogado da Recorrente declinou da sustentação oral ao ser informado do reconhecimento da prescrição. Voto da Relatora: opino pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 14/02/2018 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 16/09/2021 (fls.52/55). O representante da SEDUC apresentou voto divergente no sentido de reconhecer, também, a prescrição intercorrente, porém havida entre a lavratura do auto de infração em 14/02/2018 e o protocolo da defesa administrativa em 20/05/2021 (fls.19/39). A relatora retificou, oralmente, seu voto para constar a ocorrência da prescrição intercorrente com o marco temporal havido entre a lavratura do auto de infração em 14/02/2018 e o protocolo da defesa administrativa em 20/05/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto retificado da relatora, para reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pela extinção do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da SES
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Davi Maia Castelo Branco Ferreira
Representante da PGE
William Khalil
Representante do CREA
Lediane Benedita de Oliveira
Representante da FEPESC
Fabíola Correa
Representante da FECOMÉRCIO
Rodrigo Gomes Bressane
Representante do Ação Verde
Márcio Augusto Fernandes Tortorelli
Representante do ITEEC
André Zortéa Antunes
Representante da APA Rio Paraguai.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.
WILLIAM KHALIL
Presidente da 1ª J.J.R.