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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 646938/2017

Interessado - Luiz Doralino Rossetti

Relator -Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogados - Ralff Hoffmann - OAB/MT 13.128-B

- Giovani Rodrigues Coladello - OAB/MT 12.684-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 16/2023

Auto de Infração nº 150872 de 10/10/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 109279 de10/10/2017. Decisão Administrativa nº 3570/SGPA/SEMA/2021, homologada em 14/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição e perdimento dos bens apreendidos. Requer o Recorrente, a prescrição intercorrente com anulação do auto de infração e, no mérito, anular o auto de infração em razão da existência de vício insanável; liberação de todos os equipamentos apreendidos. Voto do Relator: conheço e dou parcial provimento ao Recurso para, em sede preliminar prejudicial de mérito, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente trienal havida entre a cientificação do infrator em 17/01/2018 (fls.17) e a Certidão de não reincidência em 24/04/2021 (fls.32), julgando extinto o processo. No mais, mantenho incólume a Decisão Administrativa pelos fatos e fundamentos nela contidos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher os termos do voto do relator, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 17/01/2018 e 24/04/2021, com fulcro no artigo 19 §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013 e artigo 21§2º do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, baixa do auto de infração e arquivamento do processo sem análise do mérito. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.