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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 117141/2018

Interessado - João Daniel Berto

Relator -  Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogados - Juliano dos Santos Cezar - OAB/MT 14.428-B

- Michelle Azevedo Filho Cezar - OAB/MT 16.239.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 17/2023

Auto de Infração nº 160905 de 12/03/2018. Por deixar de atender a Notificação nº 5805, solicitando a realização do Cadastro Ambiental Rural e apresentação do mesmo na Unidade Desconcentrada de Alta Floresta - SEMA/MT, em um prazo de sessenta dias. Decisão Administrativa nº 2237/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente, o efeito suspensivo da multa por receio de prejuízo e de incerta reparação decorrente da execução; nulidade do auto de infração, tendo em vista que o autuado não foi notificado referente à requisição do CAR (que possui); nulidade do auto de infração em razão da improcedência, atipicidade e ausência de fundamentação legal da conduta descrita,  pois eivado de vício de ilegalidade ou flagrante notificação; se mantido requer a substituição da multa pela advertência e/ou seja aplicada no valor mínimo legal em virtude da clara afronta ao princípio da proporcionalidade e do caráter confiscatório da multa lavrada. Voto do Relator: conheço e dou parcial provimento ao Recurso interposto para: a) reduzir a pena de multa fixada para, R$1.000,00 (mil reais), considerando a primariedade do autuado e a ausência de critérios objetivos para arbitramento da penalidade; b) possibilitar que possa aderir ao programa de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que faça adesão à projeto indicado pela SEMA e celebre termo de compromisso, ocasião em que o processo ficará suspenso para cumprimento das obrigações, podendo ser concedido desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa fixada em R$1.000,00. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto do relator, fixando a multa em seu mínimo legal, R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a possibilidade do autuado aderir ao programa de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que faça adesão à projeto indicado pela SEMA e celebre termo de compromisso. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.