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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 153016/2015

Interessada - JBS S/A

Relatora - Mariana Sasso - FIEMT

Procurador - Luiz Miguel Q. Pereira - CPF nº 002.547.411-18

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 15/12/2022

Acórdão nº 581/2022

Auto de Infração nº 139480 de 16/07/2014. Por deixar de cumprir parcialmente a Notificação nº 143813 de 03/10/2012, no seu item 2 e as considerações técnicas do Parecer Técnico nº 29069/CI/SUIMIS/2009, os quais referem-se à necessidade de providenciar a aeração nas lagoas de tratamento através das câmaras de oxidação. Decisão Administrativa nº 4530/SGPA/SEMA/2021 homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente: reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. Voto da Relatora: voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração (AR) em 10/09/2014 (fls.61) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 27/01/2020 (fls.71). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 10/09/2014 e 27/01/2020, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, a extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Celissa Franco Godoy da Silveira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 15 de dezembro de 2022

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R.