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LEI Nº             11.997,               DE   10   DE          JANEIRO           DE 2023.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a implantação de sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a  implantação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.

Parágrafo único  A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.

Art. 2º   O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando a impressão digital do recém-nascido à de sua mãe.

Art. 3º  As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico sob a competência e coordenação da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC.

Parágrafo único  As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  janeiro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.