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LEI Nº             12.002,               DE   10   DE          JANEIRO           DE 2023.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica modificado o § 9º do art. 5º da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei nº 9.814, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

(...)

§ 9º  Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.”

Art. 2º   Fica modificado caput do art. 11 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11  O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e  comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.

(...)”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  janeiro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.