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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 193185/2016

Interessado - Oscar José Soares do Prado

Relator (a) -  Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado (a) - Juarez Paulo Secchi - OAB/MT 10.483

- Rodrigo Carrijo Freitas - OAB/MT 11.395

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 507/2022

Por fazer limpeza e reforma de pastagem em 403,4ha, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa nº 5596/SGPA/SEMA/2020 homologada em 21/12/2020, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como da prescrição intercorrente. Voto do Relator, conheceu o recurso e votou pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da SEDEC apresentou voto divergente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto do relator pela manutenção da Decisão Administrativa em arbitrar a penalidade administrativa de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.