Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 611503/2015

Interessada - Laticínio Comodoro Indústria e Comércio Ltda.

Relator (a) - Rodrigo Gomes Bressane - GARDIÕES DA TERRA

Advogado (a) - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 508/2022

Por instalar e ampliar lagoa do STE - Sistema de Tratamento de Efluente, sem licença ambiental; por operar em desacordo com as condicionantes de validade da Licença de Operação, processando acima do licenciado, desrespeitando a capacidade do limite do STE; por deixar de atender quando devidamente notificado dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa nº 1591/SGPA/SEMA/2020 homologada em 13/05/2020, decidindo pela homologação parcial do Auto de Infração n. 2943 de 30/09/2015, arbitrando multa no valor de R$ 30.000,00, com fulcro no art.80 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, e a anulação do Auto de Infração. Voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa em todos os seus termos. O representante da SEDEC apresentou voto divergente, pela ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do Auto de Infração e a Certidão de Antecedentes. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto do relator pela manutenção da Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art.80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.