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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 659731/2009

Interessado - Rubens Tomain

Relatora -  Fabíola Laura Costa Correa - FECOMÉRCIO

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 506/2022

Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificada em 115,8808 hectares sem autorização do órgão ambiental competente, conforme imagem de satélite. Decisão Administrativa n. 2509/SGPA/SEMA/2021, homologada em 25/06/2021, pela homologação Auto de Infração n. 120986, de 01/09/2009, arbitrando multa de R$ 115.880,80 com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, o reconhecimento do recurso administrativo em face da prescrição da pretensão punitiva. Voto da relatora, dando o provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida entre a lavratura Auto de Infração n. 120986, de 01/09/2009, fl. 1, e a publicação no DOE, em 03/05/2018, fl. 19, com fulcro nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher o voto da relatora, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/2008, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

MARCOS FELIPE VERHALEN DE FREITAS

Representante da SEDUC

ADELAYNE BAZZANO MAGALHÃES

Representante da SES

FABÍOLA CORREA

Representante da FECOMÉRCIO

RODRIGO GOMES BRESSANE

Representante do Instituto Ação Verde

MÁRCIO AUGUSTO FERNANDES TORTORELLI

Representante do ITEEC

LEDIANE BENEDITA DE OLIVEIRA

Representante da FEPESC

WILLIAM KHALIL

Representante do CREA

Cuiabá, 25 de novembro de 2022.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 2ª J.J.R.