Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 832129/2011

Interessado - Antônio Belarmino

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - CARACOL

Advogado (a) - Andréia Gonçalves - OAB/MT 13.659

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 509/2022

Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares, quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Decisão administrativa nº 057/SUNOR/SEMA/2017 homologada em 03/01/2017, decidindo pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 80 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, nulidade do auto de infração por se tratar de ilegitimidade passiva. Voto da relatora, pela manutenção da Decisão Administrativa em todos os seus termos. O representante da SEMA apresentou voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva havida entre a defesa administrativa e a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva havida entre a Defesa Administrativa em 25/01/2012 (fls.08/17) e a Decisão Administrativa em 03/01/2017 (fls.30), com fulcro no art.21 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.