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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 164988/2009

Interessado - Sharles Enzweiler - ME

Relator (a) - Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa - AMM

Procurador (a) - Regina Maria da Silva Moraes - OAB/MT 9.956

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 514/2022

Por comercializar 26,194m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa nº 1120/SGPA/SEMA/2019 homologada em 01/08/2019, decidindo pela homologação do auto de infração, arbitrando multa no valor de R$ 7.858,20 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), com fulcro no art. 47 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição quinquenal; da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por unanimidade, acolher o voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, havida entre o Despacho em 05/01/2012 (fls.16) até o Despacho, em 22/01/2015 (fl.19), com fulcro artigo 19, do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.