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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 731679/2010

Interessado - Érica Maria Geiger Rigodanzo

Relator - Augusto Cesar da Costa Castilho - IBAMA

Advogados - Pedro Francisco Soares - OAB/MT 12.999

- Izaura José Padilha dos Santos Soares - OAB/MT 21.066

Acórdão nº 477/2022

Por fazer uso de fogo em 59,882 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 138615, de 16/09/2010. Decisão Administrativa n.175/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/06/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 107430, de 16/09/2010, arbitrando multa no valor de R$ 1.347.345,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal n. 6514/2008, triplicado nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto Estadual n. 1986/2013. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estadual derivada do tempo transcorrido até o julgamento da infração ser superior a 5 (cinco) anos. Voto do relator, conhecendo do recurso e dando provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, ocorrida entre a defesa administrativa, em 20/10/2010, fls. 20/34 e as apresentações das alegações finais, em 29/08/2019, fl. 64. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acolher o voto do relator, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, por conseguinte o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

MARCOS FELIPE VERHALEN DE FREITAS

Representante da SEDUC

ADELAYNE BAZZANO MAGALHÃES

Representante da SES

FABÍOLA CORREA

Representante da FECOMÉRCIO

RODRIGO GOMES BRESSANE

Representante do Instituto Ação Verde

MÁRCIO AUGUSTO FERNANDES TORTORELLI

Representante do ITEEC

LEDIANE BENEDITA DE OLIVEIRA

Representante da FEPESC

WILLIAM KHALIL

Representante do CREA

Cuiabá, 25 de novembro de 2022.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 2ª J.J.R.