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LEI Nº             11.942,          DE   06   DE          DEZEMBRO          DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo e estabelece outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Esta Lei institui o Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo e regulamenta as condições e o procedimento para a certificação dos municípios mato-grossenses interessados em investir na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos usuários com mais de 50 anos, na forma do que dispõe o inciso VIII, do art. 256-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo constitui certificação conferida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual ao ente municipal, observado o procedimento e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º  São objetivos desta Lei, observados os princípios, eixos e diretrizes da Política Estadual de Turismo:

I - fomentar o setor turístico e o desenvolvimento econômico social, cultural e ambiental, em âmbito regional e local;

II - garantir o acesso aos recursos turísticos naturais públicos a todo cidadão, notadamente à população com mais de 50 anos, através da prática segura de turismo nos municípios;

III - enfatizar as potencialidades turísticas locais e o mercado turístico destinado à melhor idade;

IV - estimular o fortalecimento do turismo local em períodos de baixa temporada e a redução da sazonalidade enfrentada pelo mercado turístico;

V - ampliar a difusão de informações sobre as potencialidades turísticas dos municípios mato-grossenses e notadamente acerca do desenvolvimento de infraestrutura e atividades turísticas específicas voltadas a usuários com mais de 50 anos.

Art. 4º  É facultada a qualquer município mato-grossense a candidatura à obtenção do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo e a correspondente adesão às regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único  A outorga do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo somente poderá ser destinada aos municípios mato-grossenses, vedada a concessão a pessoas físicas.

Art. 5º  Obedecidas as normas desta Lei, o Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo terá validade de 1 (um) ano, período após o qual deverão ser reavaliadas as condições para a manutenção da certificação ou a mudança de nível.

Parágrafo único  Os níveis serão indicados por estrelas do seguinte modo:

I - 1 (uma) estrela para a primeira avaliação positiva que atendeu a todos os critérios da certificação;

II - 2 (duas) estrelas caso o município mantenha o padrão de qualidade por 1 (um) ano;

III - 3 (três) estrelas caso o município apresente inovações e melhorias para o setor turístico.

Art. 6º  A organização e a gestão de todos os procedimentos de certificação são da competência do Governo do Estado de Mato Grosso, representado por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e da Secretaria de Estado Adjunta de Turismo - SEADTUR.

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, por intermédio da Secretaria de Estado Adjunta de Turismo - SEADTUR, regulamentará o período de candidatura reservado ao recebimento dos pedidos de inscrição dos municípios interessados na obtenção do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo, bem como os prazos para a avaliação e divulgação dos resultados finais.

Art. 8º  A coordenação da execução referente à implementação do Selo instituído por esta Lei compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e Secretaria de Estado Adjunta de Turismo - SEADTUR, através de um Grupo Técnico permanente.

Art. 9º  O Grupo Técnico será coordenado por um Secretário Executivo, indicado e presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único  O Secretário Executivo e o Grupo Técnico devem possuir formação, qualificação e experiência profissional para o perfeito desempenho do serviço, e não podem estar sujeitos a controle ou influência externa, cuja a certificação concedida seja objeto de interesse direto.

Art. 10  A Associação Brasileira dos Clubes de Melhor Idade de Mato Grosso - ABCMI/MT - participará do processo de certificação de que trata esta Lei, de forma colaborativa, mediante:

I - divulgação de informações e instruções à população e aos municípios interessados;

II - desenvolvimento, elaboração e eventual atualização de manual informativo que indicará a sistemática legal, critérios e demais orientações pertinentes à população e aos interessados na certificação;

III - indicação de 01 (um) técnico para integrar o Grupo Técnico e de 02 (dois) membros para compor a Comissão de Avaliação de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO SELO

Seção I

Dos Requisitos Gerais e Específicos

Art. 11  Para efeito desta Lei, a outorga do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo aos municípios dependerá do cumprimento de:

I - requisitos gerais: a serem considerados de forma preliminar, como condição inicial para a deflagração do procedimento de certificação;

II - requisitos específicos: a serem considerados como critério de pontuação do município no momento da outorga da certificação e do respectivo nível, na forma desta Lei.

Parágrafo único  A SEDEC/SEADTUR disporá, em regulamento, acerca dos formulários e documentos que serão exigidos ao município interessado para a comprovação dos requisitos gerais e específicos.

Art. 12  Constituem requisitos gerais à obtenção do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo as ações e os projetos desenvolvidos pelo município interessado relacionados:

I - à democratização do acesso ao turismo;

II - à participação comunitária;

III - ao reconhecimento dos valores socioculturais das comunidades locais;

IV - ao reconhecimento e respeito às diferenças, resguardando visitantes e trabalhadores do segmento de qualquer forma de preconceito;

V - à adoção de políticas públicas sociais efetivas;

VI - à celebração de parcerias entre o setor público e o setor privado.

Art. 13  Constituem requisitos específicos à obtenção do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo os elementos diretamente relacionados à existência de atrativos e estruturas turísticas notadamente que atendam a melhor idade, como:

I - atrativos naturais;

II - atrativos histórico-culturais;

III - setor de hospedagem;

IV - infraestrutura de apoio turístico;

V - acesso rodoviário ao município;

VI - circulação interna e outros itens relevantes.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTAL

Seção I

Do Grupo Técnico

Art. 14  A coordenação e a execução das ações inerentes à implementação do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo, assim como a instauração do procedimento administrativo de certificação previsto nesta Lei, serão executadas por Grupo Técnico com competência para:

I - participar da divulgação de informações quanto à relevância turística, social e econômica da obtenção do Selo e prestar orientações relacionadas à participação dos municípios e às exigências atinentes ao procedimento de certificação;

II - receber os pedidos de candidatura dos municípios e analisar, preliminarmente, a existência dos requisitos gerais previstos no art. 12 desta Lei, necessários à deflagração do procedimento de certificação;

III - realizar visita in loco no município candidatado;

IV - elaborar o relatório técnico que fundamentará a avaliação final do pedido pela Comissão de Avaliação.

Art. 15  O Grupo Técnico será composto por:

I - um membro da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade de Mato Grosso - ABCMI-MT; e

II - outros convidados de outros órgãos e entidades com amplo conhecimento, especialmente acerca da melhor idade.

Parágrafo único  A participação como membro do Grupo Técnico ocorrerá em caráter voluntário, sem quaisquer ônus financeiros para o ente público, e seus membros serão nomeados por meio de Portaria.

Seção II

Da Comissão de Avaliação

Art. 16  As etapas de avaliação final da outorga do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo e de acompanhamento de desempenho dos municípios certificados será feita por Comissão de Avaliação, com competências para:

I - apreciação definitiva do cumprimento dos requisitos gerais e específicos e sobre a aptidão do município interessado para a obtenção do Selo de 01 (uma) estrela, através de Relatório Final de Avaliação, na forma do art. 5º desta Lei e seu parágrafo único;

II - acompanhar e avaliar o desempenho do município certificado para fins de manutenção do selo e de mudança de níveis, à luz do estabelecido nesta Lei;

III - recomendar ajustes na execução de ações, projetos e outros instrumentos turísticos pertinentes ao Selo e propor orientações a respeito daqueles considerados prioritários para o alinhamento junto às políticas de desenvolvimento no âmbito Municipal, Estadual e da União.

Art. 17  A Comissão de Avaliação será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e composta também pelos membros do Grupo Técnico e representantes de órgãos, empresas e entidades convidados pela SEDEC/SEADTUR, dentre os quais:

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEDIPI/MT;

II - Associação Brasileira dos Clubes de Melhor Idade - ABCMI/MT;

III - Conselho Estadual de Turismo;

IV - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

V - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

IX - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

X - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

Art. 18  Na composição da Comissão de Avaliação, os representantes da administração pública serão indicados pelas autoridades máximas dos respectivos órgãos, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único  As demais entidades e empresas privadas indicarão seus representantes, que deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO

Seção I

Da Candidatura

Art. 19  O município mato-grossense interessado em receber a certificação de que trata esta Lei deverá apresentar requerimento à Secretaria Adjunta de Turismo (SEADTUR) dentro do período anual de candidatura, instruído com demonstração do cumprimento dos requisitos gerais e específicos supracitados e preenchimento dos formulários pertinentes.

Art. 20  Sendo tempestivo o requerimento de candidatura, o Grupo Técnico realizará avaliação preliminar consistente na aferição da existência dos requisitos gerais na forma do art. 12, e na realização de visita in loco.

Parágrafo único O resultado da avaliação preliminar será consolidado em relatório técnico, que conterá manifestação sobre o potencial turístico do município interessado, as ações e projetos por ele desenvolvidos, e outros eventuais aspectos relevantes relacionados aos objetos desta Lei.

Art. 21  A Comissão de Avaliação se reunirá para, observado o resultado do relatório técnico de que trata o art. 20 desta Lei, apreciar definitivamente o pedido do município interessado, no que deverá avaliar, separadamente, a existência dos requisitos específicos, indicados na forma do art. 13 e, ao final, consolidar a pontuação final para a obtenção do Selo.

Parágrafo único  A metodologia de avaliação e os critérios de pontuação e cálculo do resultado final deverão ser regulamentados pela SEDEC/SEADTUR, com atendimento aos princípios da objetividade e da impessoalidade, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Art. 22  A aprovação do pedido de certificação será objeto de Relatório Final da Comissão de Avaliação, contendo apontamentos acerca da legitimidade do procedimento e do cumprimento das exigências legais.

Art. 23  Em caso de não cumprimento de quaisquer dos requisitos gerais ou específicos, o Grupo Técnico ou a Comissão de Avaliação deverá indicar de forma específica as falhas e omissões identificadas, oportunizando ao município prazo razoável para saná-las.

Art. 24  Atestado o cumprimento dos requisitos legais no Relatório Final, fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo Estadual a expedição de Decreto Estadual de certificação do município com o Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo.

Art. 25  As concessões aprovadas pela Comissão de Avaliação, após homologadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 26  A divulgação dos resultados finais das candidaturas e a outorga dos respectivos selos aos municípios aptos acontecerá, preferencialmente, em evento no dia 27 (vinte e sete) de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do Turismo, com participação da Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade Mato Grosso - ABCMI/MT.

Seção II

Da Avaliação Anual e da Mudança de Nível de Selo

Art. 27  No mesmo período anual definido para a candidatura dos municípios interessados, a SEDEC/SEADTUR deverá providenciar nova análise acerca da manutenção do selo ou da mudança para nível superior, na forma do art. 5º desta Lei e seu parágrafo único.

Parágrafo único  A decisão deverá ser precedida de manifestação da Comissão de Avaliação sobre o desempenho do município certificado, no ano imediatamente anterior.

Art. 28  Para avançar ao último nível do Selo, serão observadas as melhorias referentes a:

I - atrativos destinados ao público da melhor idade;

II - estrutura segura dos atrativos;

III - acessibilidade para cadeiras de rodas, veículos particulares e veículos ambulatoriais, caso seja necessário;

IV - acesso facilitado, com projeções que evitem longas caminhadas ou esforço físico intenso;

V - disponibilização de guia(s) especializado(s) em condução de idosos;

VI - sinalização adequada em locais de possíveis acidentes;

VII - materiais informativos com letras maiores;

VIII - estabelecimentos hoteleiros e extra hoteleiros altamente favoráveis em número de unidades habitacionais, instalações e serviços para atender satisfatoriamente turistas da melhor idade, individualmente ou em grupos;

IX - os estabelecimentos devem ter adaptações em suas dependências viabilizando o conforto e segurança da  melhor idade (quartos adaptados, restaurantes acessíveis, tapetes antiderrapantes, barras de apoio, rampas etc.);

X - funcionários especializados em atendimento ao público da melhor idade;

XI - equipamento médico habilitado ao atendimento geriátrico;

XII - preços promocionais à pessoa com mais de cinquenta anos;

XIII - estrutura urbana adequada (calçadas em boas condições, faixa de pedestre sinalizada, etc).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29  As despesas destinadas à implementação do Selo do Amigo da Melhor Idade no Turismo deverão correr à conta de dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Adjunta de Turismo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC/SEATUR).

Art. 30  A SEDEC/SEATUR fica responsável pelas providências relacionadas a concepção gráfica, impressão em papel e distribuição anual dos selos aos municípios certificados.

Art. 31  O Governo do Estado poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços de implementação e execução de atividades referentes ao Selo.

Art. 32  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.