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LEI Nº             11.929,          DE   30   DE          NOVEMBRO          DE 2022.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para criar a estrutura dos cargos de gabinete e de secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Ficam criados, no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os seguintes cargos:

I - 01 (uma) função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC;

II - 02 (dois) cargos de Analista Judiciário - PTJ;

III - 01 (um) cargo de Técnico Judiciário - PTJ;

IV - 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII;

V - 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII.

Parágrafo único  Os cargos mencionados neste artigo ficam vinculados à estrutura organizacional da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, competindo ao Diretor do Fórum, por meio de ato próprio, proceder à nomeação.

Art. 3º  Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo/Função

Grupo Ocupacional

Vagas

[...]

[...]

[...]

Assessor de Gabinete I

PDA-CNE- VII

316

[...]

[...]

[...]

Assessor de Gabinete II

PDA-CNE- VIII

344

[...]

[...]

[...]

Gestor Judiciário

PDA-FC

378

[...]

[...]

[...]

Analista Judiciário

PTJ

768

[...]

[...]

[...]

Técnico Judiciário

PTJ

1.514

[...]

[...]

[...]

"

Art. 4º  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.