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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 274514/2014

Auto de Infração n. 138228, de 05/05/2014

Interessado - Calegari e Calegari Ltda - ME

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - Fabrício da Silva Botof - OAB/MT 12.574.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 412/2020

Auto de Infração n. 138228, de 05/05/2014.Auto de Inspeção n. 170819, de 05/05/2014. Termo de Embargo n. 120751, de 05/05/2014. Termo de Apreensão n. 126643, de 05/05/2014. Termo de Depósito n. 104627, de 05/05/2014. Relatório Técnico n. 138/1ª.CIA/BPMPA/2014. Por ter em depósito 13.66595 m³ de produtos e subprodutos florestais (madeira serrada) sem licença válida para todo o tempo de armazenamento outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida, conforme auto de inspeção n. 170819; por fazer funcionar estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerado efetiva ou potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme auto de inspeção n. 170819. Decisão Administrativa n. 2629/SGPA/SEMA/2019, de 26/11/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 138228, de 05/05/2014, arbitrando multa no valor de R$ 29.099,78 (vinte e nove mil, noventa e nove reais e setenta e oito centavos), com fulcro no artigo 47, § 1° e artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, seja declarado nulo o auto de Infração n. 138228, uma vez que o mesmo não pode ser convalidado pela administração; caso não seja declarado nulo, seja reduzida a multa arbitrada em seu mínimo legal, nos termos da IN 10/2012/IBAMA, vigente há época dos fatos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolher o voto divergente da representante da FIEMT oralmente, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo a ocorrência da prescrição intercorrente, da Defesa Administrativa, de 02/06/2014, fls. 19/34, até a Decisão Administrativa n. 2629/SGPA/SEMA/2019, de 26/11/2019, fls. 57/58, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

JULIANA MACHADO RIBEIRO

Representante da ADE

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

TONY HIROTA TANAKA

Representante da UNEMAT.

Cuiabá, 31 de outubro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R