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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 340830/2015

Interessado - Leodar Fauro

Relator(a)   - Fabiola Laura Costa Correa - FECOMÉRCIO

Advogado(a)   - Miguel Garcia Nogueira - OAB/MT 18.790

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 377/2022

Processo n. 340830/2015 - Interessado - Leodar Fauro - Relator(a)   - Fabiola Laura Costa Correa - FECOMÉRCIO - Advogado(a)   - Miguel Garcia Nogueira - OAB/MT 18.790 Auto de Infração n. 2238, de 30/06/2015.  Auto de Inspeção n. 11617, de 30/06/2015. Termo de Apreensão n. 121834, de 30/06/2015. Relatório técnico n.153/1CIAPMPA/BPMPA/2015. Por ter no dia trinta do mês de junho de 2015, transportado 34.779 m³ de madeiras serrada, sendo tabuas vigas e pranchas. Em desacordo com a licença obtida, outorgada pela autoridade competente. Conforme Auto de constatação de n. 59/2015, confeccionado pelos fiscais do INDEA. Decisão administrativa n. 880/SGPA/SEMA/2020, na data 01/04/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 2238, de 30/06/2015, aplicando contra o autuado as seguintes penalidades administrativas, multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 34,779 m³, que resulta em R$ 10.433,70 (dez mil, quatrocentos e trinta e três e setenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que o Egrégio Conselho, conhecendo do recurso administrativo ora interposto, reforme totalmente a decisão de primeira instância por ser de direito e de justiça, determinando a anulação do presente Auto de Infração n. 2238, de 30/06/2015.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto da relatora retificado oralmente com supedâneo nos fundamentos acima expostos, dou parcial provimento ao recurso, no qual conheço e acolho Prescrição intercorrente, declarando-a quanto a pretensão punitiva do Estado, em face da data da Defesa administrativa, protocolizada em 20/07/2015 (fls. 14/29) e da certidão da SAD emitida em 13/02/2020 (fls.61), julgando extinto o presente feito, determinando a baixa definitiva e arquivamento dos Autos. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.