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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 648444/2015

Interessado - Luiz Carlos Didone

Relator(a)   - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado(a) - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 392/2022

Processo nº 648444/2015 - Interessado - Luiz Carlos Didone - Relator(a)  - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES - Advogado(a) - João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052. Auto de Infração nº 134268 de 26/10/2015. Auto de Inspeção nº 6871 de 12/12/2014, Auto de Inspeção nº 6596 de 24/09/2015, Auto de Inspeção nº 158872 de 26/10/2015, Auto de Inspeção nº 158873 de 26/10/2015. Notificação nº 0721 de 26/10/2015. Por fazer funcionar estabelecimento, atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora em desacordo com a licença obtida e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa nº 2328/SGPA/SEMA/2020, homologada em 15/07/2020, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por operar atividade em desacordo com a licença obtida e contrariando normas legais, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o recorrente: que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da intercorrente com consequente cancelamento da decisão administrativa e arquivamento do feito; acolhida de cerceamento de defesa para tornar nula a decisão administrativa; que seja reconhecido o não cometimento de qualquer infração ambiental, com a consequente anulação do auto de infração; por fim, requer análise dos argumentos e, se ainda, subsistir o auto de infração, que seja analisado o valor da multa para ser reduzido para seu mínimo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade acolher o voto da relatora pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o dia 04/11/2015, com o recebimento do AR às fls. 13 e a emissão da Certidão de Antecedentes em 25/06/2020, às fls. 56 dos autos, e, consequentemente, o arquivamento do processo e baixas de estilo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

William Khalil

Representante do CREA

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do INSTITUTO AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.