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EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS Nº. 1020432-65.2022.8.11. 0003 - PJE ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE: BRENO MIRANDA DE FREITAS, CPF n. 333.561.811-49 e PEDRO NASCIMENTO MIRANDA FREITAS, CPF n. 054.414.001-02 ADVOGADA DOS REQUERENTES: BÁRBARA BRUNETTO OAB/MT 20.128, CPF: 034.960.991-86 ADMINISTRADOR JUDICIAL: BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo Dr. AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO, CPF: 939.062.691-91, OAB MT13950/O, com endereço na Rua Clarindo Epifânio da Silva, n. 535, Sala 02, bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP 78048-004 - Telefone: 65 3359-0207, EMAIL administracao@binoadvocacia.com.br e agenor@binoadvocacia.com.br, SITE www.binoadvocacia.com.br FINALIDADE: FAZER SABER, para conhecimento de todos os interessados, que tramita neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível de Rondonópolis-MT, os autos acima identificados e serve o presente para cumprir o artigo 52, §1º, incisos I a III da Lei n. 11.101/2005. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: (ID n. 93200616, no dia 22.08.2022) “BRENO e PEDRO, ambos com endereço na Fazenda Rancho Imperial, estrada para Distrito Antônio Rosa, S/N, Zona Rural, CEP: 78.645-000, Vila Rica/MT, desenvolvem o trabalho de criação do rebanho de bovinocultura de corte especializada em desenvolvimento do melhoramento genético da raça Nelore, desde 2017, em parceria rural. O Sr. Breno é produtor rural há 40 (quarenta) anos e o Sr. Pedro há 05 (cinco) anos. Produzem na ‘Fazenda Rancho Imperial’ na cidade de Vila Rica/MT e No ano de 2018, os requerentes precisaram emprestar a área vizinha, que é de seus familiares, para expandir a produção, visto a limitação ambiental da ‘Fazenda Rancho Imperial’, então arrendaram aproximadamente 450 ha (quatrocentos hectares) das fazendas ‘Floresta’ e ‘São Bento’. Atualmente, os requerentes possuem o total de 800 (oitocentas) cabeças de gado, sua clientela são os pequenos, médios e grandes produtores. O empenho vem sendo segurar o rebanho e continuar com o melhoramento genético da raça Nelore, bem como há expectativa de em determinado momento resolver as pendências ambientais, pois são 80% (oitenta porcento) de uma propriedade que estão impedidos de gerar lucros. Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.”. RESUMO DA DECISÃO: (ID n. 94136892, no dia 01.09.2022) “Vistos e examinados. BRENO MIRANDA DE FREITAS, CPF n. 333.561.811-49 e PEDRO NASCIMENTO MIRANDA FREITAS, CPF n. 054.414.001-02 ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência “(...) CUSTAS PROCESSUAIS, DEFIRO aos requerentes a possibilidade pagarem as custas processuais devidas de forma parcelada, em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. LITISCONSÓRCIO ATIVO. (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, empresários rurais da mesma família, que atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre eles; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença dos dois no mesmo polo ativo. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de BRENO MIRANDA DE FREITAS - CPF n. 333.561.811-49 e PEDRO NASCIMENTO MIRANDA FREITAS - CPF n. 054.414.001-02 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. (...) Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. (...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). (...) Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos materiais deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF; a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias úteis. DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportarem destituição da administração (art. 52, V). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, providenciando os mesmos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. (...) Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os devedores apresentar, em 60 (sessenta) dias, um plano de recuperação judicial único, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). (...) Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. RESUMO DO DESPACHO: (ID n. 101879440, no dia 20.10.2022) Nomeio, para o encargo de Administrador Judicial, BINO SOCIEDADE INDIVIDUAL E ADVOCACIA, representada por AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO, devidamente cadastrado junto ao este Juízo. Intime-o da nomeação, a fim de que possa formalizar o Termo de Compromisso e dar imediato início às suas atividades. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para o levantamento dos honorários que estão depositados em conta judicial; devendo os próximos serem quitados diretamente junto ao Administrador Judicial. RELAÇÃO DE CREDORES (encaminhado pelos recuperandos): CLASSE QUIROGRAFÁRIO: Banco Original Do Agronegócio S.A. R$ 329.974,69, Sicredi Araxingu R$ 527.062,09, Banco Do Brasil S/A R$ 10.509,01, Banco Bradesco S/A R$ 17.255,22, Banco Bradesco S/A R$ 139.177,80, Hass & Arruda - Zoofértil R$ 69.919,40, Soubhia & Cia Ltda. - Alvorada R$ 3.460,50, Banco Bradesco S/A R$ 69.995,00, Banco Bradesco S/A R$ 119.910,00, Banco Bradesco S/A R$ 130.000,00, Banco Bradesco S/A R$ 120.000,00, Auto Posto Vila Rica R$ 5.825,71, H K Tratores E Imp. R$ 40.000,00, Arroba Vet Assessoria De Reprodução Bovina R$ 25.206,00, Eduardo Ribeiro Da Silva R$ 46.250,00, Zootec Indústria E Comércio - Agroboi R$ 218.925,19, Sicredi Cerrado De Goias R$ 53.530,44. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO: DR. PAULO PITALUGA COSTA E SILVA FILHO, OAB n. 31.474/O COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À AVENIDA MARECHAL DEODORO, 1312, CENTRO-NORTE - SALA 01 CUIABÁ/MT - CEP 78005-100, ADVERTÊNCIAS: Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente ao administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 20 de outubro de 2022. Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária.