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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 385179/2015

Interessado - Frigoríficos Nutribrás Ltda

Relator(a)   - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC

Advogado(a)   - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 373/2022

Processo n. 385179/2015 - Interessado - Frigoríficos Nutribrás Ltda

Relator(a)   - Gisele Gaudencio Alves da Silva - ITEEC - Advogado(a)   - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034 Auto de Infração n. 135534, de 28/07/2015. Auto de Inspeção n. 13177, de 28/07/2015. Notificação n. 18129, de 28/07/2015. Por funcionar atividade utilizadora de recurso ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora em desacordo com a licença obtida e contrariando normas legais e regulamentos pertinentes. Por lançar resíduos líquidos óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos. Decisão administrativa n. 2257/SGPA/SEMA/2020, na data 21/08/2019, pela homologação parcial Auto de Infração n. 135534, de 28/07/2015, arbitrando contra o Autuado a seguinte penalidade administrativa. Valor total da multa administrativa R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Requer o recorrente o conhecimento e provimento do recurso administrativo com o arquivamento do processo decorrente do Auto de Infração n. 135534, de 28/07/2015, em face da Prescrição da Pretensão Punitiva. O arquivamento do processo decorrente a falta de intimação das alegações finais, consequentemente, agindo na ilegalidade.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto da relatora pelo reconhecimento da existência da Prescrição intercorrente do processo administrativo que ocorreu do protocolo da defesa administrativa em 19 de agosto de 2015, em (fl.15) e da Data do pedido de Certidão de existência de processos administrativas envolvendo o recorrente em 23 de agosto de 2018, (fl. 106), devendo o processo administrativo sendo extinto sem julgamento do mérito, com anulação do Auto de infração e o devido arquivamento do mesmo. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.