Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  PROCESSO n. 0002014-05.2010.8.11.0040 Valor da causa: R$ 11.700,50 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: VISUAL MOTOS E VEICULOS LTDA - ME FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu credito, porem, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, se não o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da divida, sem seu respectiva cumprimento integral. I For consequência, vem requerer de Vossa Excelência, a expedição de mandado de CITAQAO da Executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a importância de R$ 11.700,50 (onze mil e setecentos reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei n. 6.899/81, juros de mora a taxa de 1 % ao mês ou fraga superior a quinze dias, desde a data do respectiva vencimento ate a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento do debito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectiva mandado, proceda a PENHORA E AVALIAQAO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, exclusivamente, se bastante para a garantia da execução, nos termos do" art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-os na mesma oportunidade, conforme §1°, do art. 652 do CPC. Efetuando-se a penhora desta forma, devera o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens moveis, indagar os executados acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros, certificando a sua resposta. descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-os na mesma oportunidade, conforme §1°, do art. 652 do CPC; se recair sobre bem imóvel que PROCEDA A CONSTATACAO. informando-se, se trata ou não de bem de família, em razão do que dispõe a Lei n. 8009/90; não sendo, proceda a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se, também o cônjuge, conforme § 2° do art. 655. s De todo modo, não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade dos executados e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda as suas intimações, nos termos do § 3° do art. 652 do CPC, face o dever que Ilhes e imposto pelo § 1° do art. 656, para que indiquem bens passiveis de penhora, advertindo-os da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC. I Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao  da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protetores no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, paragrafo segundo do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, que conste no mandado de citação, que os executados poderão valer-se das faculdades contidas no artigo 652-A, Paragrafo Único e 745-A do Código de Processo Civil. Da a presente o valor de R$11.700,50 (onze mil e setecentos reais e cinquenta centavos). Nestes Termos, Rede Deferimento.  Sinop-MT, 06 de Abril de 2010. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI, digitei.  SORRISO, 27 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ