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PROCESSO Nº:

338908/2017 (3 VOLUMES)

INTERESSADOS:

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ; CARAMURU ALIMENTOS S.A; FIGUEIREDO E FIGUEIREDO ADVOGADOS E ASSOCIADOS.

ASSUNTO:

EXTRATO DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante do Recurso Administrativo interposto pessoa jurídica de direito privado CARAMURU ALIMENTOS S/A, CPNJ n. 00.080.671/0001-00, no bojo dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR RESOLVE: 1. ACOLHER as recomendações da Procuradoria Geral do Estado. 2. CONHECER o Recurso Administrativo interposto, bem como, no mérito, 3. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo incólume a decisão que reconheceu a aplicação, à empresa CARAMURU ALIMENTOS S.A (CNPJ n.º 00.080.671/0001-00), a pena de multa administrativa, no acordo de Leniência, no valor de R$ 15.650.928,74 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o faturamento bruto, excluídos os tributos (itens I da Cláusula 3ª e XII da cláusula 5ª), reduzida em 1/3 (um terço), conforme determinado no inciso II da cláusula 3ª do Acordo de Leniência. 4. DETERMINAR que se notifique o interessado e seu defensor, se houver, pessoalmente, enviando-lhe o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique-se a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Corregedoria Geral do Estado - CGE.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  outubro  de 2022.