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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 15039/2019.

Recorrente - Cita Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Auto de Infração n. 16060-D, de 08/01/2019.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo.

Advogados - Roberto de Oliveira - OAB/MT 19.069

Esteban Rafael Baldasso Romero - OAB/MT 14.717

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 238/2022 (Retificado)

Auto de Infração n. 160060-D, de 08/01/2019. Auto de Inspeção n. 161392- D, de 10/10/2018. Termo de Embargo n. 111356-D, de 08/01/2019. Relatório técnico n. 006/DUDSINOP/SUADD/SEMA/. Por instalar atividade de parcelamento do solo (formação de chácaras de recreio/loteamento rural), utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; por desmatar 4,727, hectares de florestas e demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente; por destruir e danificar 6,995 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, em área de reserva legal, de domínio privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1685/SGPA/SEMA/2019, homologando o Auto de Infração n. 160060-D, de 08/01/2019, arbitrando a multa de R$ 89.702,00 (oitenta e nove mil setecentos e dois reais), com fulcro nos artigos 51, 52, e 66 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente reformar a decisão de fls. 55/57/, anulando-se integralmente o Auto de Infração 160060, e consequentemente as multas aplicadas e o Termo de Embargo/Interdição 11356, ante a violação do princípio da legalidade, decorrente da aplicação de penalidade não prevista em lei mas sim em decreto. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do revisor retificado oralmente, reduzindo a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 2ª J.J.R.