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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 605596/2016 -

Recorrente -  Job Moreira Ribero

Auto de Infração n. Infração 211D, de 30/11/2016.

Relatora - Marília Carnhelutti - IFPDS

Revisora - Gisele Gaudêncio Alves da Silva - ITEEC

2ª Junta de Julgamento de Recursos

218/2022

Auto de Infração 211D, de 30/11/2016. Auto de Inspeção n. 0125D, de 30/11/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 0139D, de 30/11/2016. Por desmatar a corte raso com uso de fogo 271,3953 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 729/SUNOR/SEMA/2016, de 31/05/2017, arbitrando a multa de R$ 407.092,95 (quatrocentos e sete mil e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em razão da total improcedência, atipicidade, e ausência de fundamentação legal das condutas descrita no Auto de Infração 211D, requer, na forma da Lei 9.784/99, seja o mesmo anulado e posteriormente arquivado pela eiva do vício da ilegalidade ou pela flagrante ausência de materialidade descrita. Cancelamento do Auto de Infração n. 211D, nos termos do art. 100 do Decreto Federal 6.514/08, que assim prescreve: “o auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto a respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo os votos do relator e revisora, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 729/SUNOR/SEMA/2016, de 31/05/2017, arbitrando a multa de R$ 407.092,95 (quatrocentos e sete mil e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Willian Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de julho de 2022.

Willian Khallil

Presidente da 2ª J.J.R.