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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°  007/2022/GS/SINFRA

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 possibilita aditivos contratuais, por acordo entre as partes a fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, II, ‘d’);

CONSIDERANDO que o Enunciado n° 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO, a implementação da nova política de preços adotado pelo Governo Federal para os combustíveis, ocasionando variações imprevisíveis em virtude das oscilações contratuais;

CONSIDERANDO que tal volatilidade e oscilações de preços têm se agravado pela guerra no Leste Europeu, incidindo fortemente nos preços dos combustíveis e outros insumos;

Considerando, que a mudança da política econômica de preços da Petrobrás, a pandemia do COVID-19 e a guerra do Leste Europeu devem ser reputados como eventos imprevisíveis e de caso fortuito ou força maior, estranhos ao risco do negócio empresarial;

CONSIDERANDO que os vários aumentos são abertamente apontados nos indicadores de custos referenciais;

CONSIDERANDO a especificidade que trata o custo dos combustíveis em uma planilha orçamentária, sendo inserida como uma parcela do custo horário produtivo dos equipamentos, portanto, requerendo um critério exclusivo para a sua análise;

CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados por esta Secretaria, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inc. II, da Lei de Licitações n° 8666/93;

RESOLVE:

Art. 1º ESTABELECER os procedimentos e critérios para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro - REF de contratos administrativos decorrente de acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de combustíveis, sobretudo o óleo diesel;

Art. 2º O pedido de REF deve ser elaborado pelo contratado com fundamentação jurídica e técnica, que aponte a álea extraordinária do aumento dos insumos, de modo a sustentar a imprevisibilidade ou previsibilidade do evento, com consequências incalculáveis, assim como a onerosidade excessiva, conforme disciplinado na presente Instrução Normativa.

Art. 3º A imprevisibilidade do aumento deve restar demonstrada através de gráfico, com análise do profissional subscritor, que demonstre que a variação do insumo no mês do REF foi extraordinária, face ao histórico de, no mínimo, 5 (cinco) anos, das principais tabelas de referência (ANP e SICRO).

§1º A imprevisibilidade também pode ser demonstrada através da juntada de revistas especializadas, pareceres ou estudos técnicos ou mídia especializada que corroborem a variação imprevisível do insumo pleiteado.

§2º Para a realização do pedido de reequilíbrio a empresa contratada deverá apresentar, impreterivelmente, os seguintes documentos técnicos:

I - Análise do impacto financeiro do óleo diesel sobre a planilha global, tomando por base o período do pleito, seguindo o procedimento descrito em sequência:

a - Apresentar a análise de REF (Reequilíbrio econômico financeiro) de equipamentos referente ao preço global da planilha licitada (da administração), constando as seguintes informações (anexo modelo referencial):

a.1 - Dados contratuais (número do contrato, período de referência, valor contratual a preços iniciais, BDI proposto pela empresa construtora, lucro referencial da administração, lucro referencial da empresa construtora, mês -base do orçamento, preço do diesel da ANP revenda na data base do orçamento, preço do diesel da ANP revenda no mês referência medição e variação referencial ANP);

a.2 - Quadro resumo de orçamento do preço global (excluindo serviços preliminares e material betuminoso);

a.3 - Planilha de preços unitários global do contrato;

a.4 - Média de reajustamento conforme etapas de serviço (sobre a planilha global);

a.5 - Quadro de memória de cálculo de horas por equipamento (consumo produtivo em horas);

a.6 - Resumo de horas por equipamento referente a planilha global;

a.7 - Quadro de equipamentos e custo de reequilíbrio econômico financeiro (impacto financeiro) sobre a planilha global;

a.8 - Análise conclusiva acerca do impacto financeiro do diesel sobre o custo global. Esta análise visa a obtenção de parâmetro de valores a ser destinado para o REF do contrato como um todo, não sendo, portanto, requisito de deferimento sobre o estudo do REF das medições parciais (mensais);

a.9 - Quadro de preços de revenda e distribuição do diesel referente a ANP. Disponível em  https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/precos-revenda-e-de-distribuicao-combustiveis/serie-historica-do-levantamento-de-precos.

b - Apresentar a análise de REF (Reequilíbrio econômico financeiro) de equipamentos referente ao preço global da planilha licitada (da administração), constando as seguintes informações (anexo modelo referencial):

b.1 - Quadro de medição (PI + R);

b.2 - Resumo de horas por equipamento referente a medição pleiteada;

b.3 - Quadro de equipamentos e custo de reequilíbrio com impacto financeiro referente a medição do período;

c - Para a análise do REF sobre a planilha global, todos os custos e coeficientes de consumos deverão ser aqueles apresentados pela administração no orçamento base que originou o contrato da obra;

d - Para a análise do REF das medições parciais, todos os custos e coeficientes de consumos deverão ser aqueles apresentados na proposta de preço que originou o contrato da obra;

e- O reajustamento a ser considerado para obras que apresentam índices setoriais bem definidos, terão por base os valores apresentados na tabela da Fundação Getúlio Vargas;

f -  A variação do custo do combustível, entre a data base referencial do orçamento e o mês do pleito, será calculada com base no custo apresentado na tabela referencial do boletim ANP - Agência Nacional de Petróleo (Quadro de preços de revenda e distribuição do diesel referente a ANP);

g - Sobre o valor obtido como resultado do REF, deverá ser considerado a dedução dos custos de reajustamento e da parcela de lucro utilizado pela empresa construtora;

§1º. O REF será deferido quando a porcentagem obtida em relação ao valor global da medição for superior a 70% do lucro referencial informado na composição do BDI da administração.

§2º. Em razão do compartilhamento dos riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior a 70% do lucro referencial do período considerado, serão reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 4º A fiscalização tem o poder/dever de alterar o ritmo de execução de etapas da obra, quando da postergação de execução de determinada etapa que seria reequilibrada não houver prejuízo à execução de tarefa crítica, cujo atraso impacta a entrega da obra, visando aguardar o reajuste ordinário do contrato administrativo.

Art. 5º Para os contratos em que houver o pedido de REF compreendido em períodos fora do interstício entre as datas de reajustes contratuais, deverá ser deduzida ainda uma porcentagem referente à média dos últimos 5 anos, conforme a categoria do índice que se enquadre o insumo (por exemplo drenagem, obras de artes especiais, etc.), de acordo com a Tabela de Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias disponibilizada pelo DNIT, tomando por referência a data-base do orçamento.

Art. 6º A fiscalização da SINFRA deverá abrir processo administrativo, cujo tipo de processo deve ser:

I - “Instrução Normativa n° 007/2022 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo. Deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 7º A fiscalização da SINFRA, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II - Caso não haja incorreções, que remeta o processo à Adjunta responsável, atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 8º As Superintendências responsáveis deverão proceder à análise do processo administrativo e encaminhá-lo ao Secretário Adjunto respectivo.

Art. 9º As Superintendências terão competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor do impacto, lavrar e publicar os respectivos termos aditivos oriundos dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 10º O pedido de REF poderá ser solicitado para medições realizadas a partir do mês de julho de 2020, em virtude do evidente reajuste de insumos em função da pandemia por COVID 19.

Parágrafo Único. O evento desequilíbrio apontado deve ser posterior à celebração do contrato administrativo.

Art. 11º Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme

IN 007/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN 007/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 12º Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

Art. 13º Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEF’s e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Excelentíssimo Secretário de Estado de Infraestrutura.

Art. 14º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da SINFRA.

Cuiabá - MT, 20 de julho de 2.022

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT