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RESOLUÇÃO N° 189/2022/CETb/SETASC/MT

Aprova o Plano de Ações e Serviços - PAS do bloco de serviços de Gestão e Manutenção da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, referente ao exercício de 2022, do Estado de Mato Grosso, proposto pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso - SETASC/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO DE MATO GROSSO, criado através do Decreto n° 37 de 13 de fevereiro de 1995 regulamentado pelas Leis n° 7.814 de 09 de dezembro de 2002, Lei n° 7.914 de 27 de junho de 2003, Lei n° 8.390 de 30 de novembro de 2005, Lei n° 9.108 de 13 de abril de 2009, Lei n° 10.904 de 14 de junho de 2019, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o art. 3°, § 2° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018 e o art. 6°, inciso II da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019, e já credenciado junto ao Ministério da Economia, nos termos das arts. 14 e 19-A da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, sob o aspecto técnico-financeiro, o Plano de Ações e Serviços - PAS do Sistema Nacional de Emprego - SINE, referente ao exercício de 2022, do Estado de Mato Grosso, em razão de ter concluído, com base em análise das informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso - SETASC/MT, que:

I - está em conformidade com as orientações do modelo constante do Anexo I da Portaria SPPE/SEPEC/ME n° 8.057, de 20 de março de 2020;

II - as ações estão adequadas ao objetivo geral e às metas de resultados;

III - a destinação de recursos está adequada às ações;

IV - a destinação de recursos a serem repassados pela União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou proveniente de Emendas Parlamentares, limita-se à relação de naturezas de despesas constantes do Anexo III da Portaria SPPE/SEPEC/ME n° 8.057, de 20 de março de 2020;

V - a destinação dos recursos alocados pelo Estado de Mato Grosso ao Fundo Estadual de Amparo ao Trabalho -  FEAT/MT observa o percentual mínimo de contrapartida fixado em Resolução do Codefat, está em consonância com o previsto em sua Lei Orçamentária Anual e atende ao disposto na legislação municipal/estadual/distrital de trabalho, emprego e renda e às deliberações deste Conselho Estadual do Trabalho - CETb/MT.

Art. 2° Esta Resolução produz seus efeitos retroativos à data da reunião extraordinária que aprovou o Plano de Ações e Serviços, 09/06/2022.

Cuiabá, 13 de junho de 2022.

(original assinada)

João Luiz Dourado

Presidente CETb/MT