Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      105,         DE   09   DE       JUNHO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 453/2019, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na 30ª Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2022.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais a respeito da matéria (arts. 24, § 1º, e 175, parágrafo único, III, da CF/88);

Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes e usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa legislativa de matéria reservada atinente à gestão de contratos administrativos de concessão (arts. 2º e 60, § 4º, inciso III da CF;

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 453/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  junho   de 2022.