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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 560191/2015

Recorrente - Produtividade Irrigação

Auto de Infração n° 6401, de 23/09/2015

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB

Advogado - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT 7.222B

3ª Junta de Julgamento de Recursos

144/2022

Auto de Infração n° 6401, de 23/09/2015. Auto de Inspeção n° 8493, de 23/09/2015. Como responsável por instalar sistemas de aspersão móvel do tipo pivô central para atividade de irrigação na propriedade denominada Fazenda Santa Isabel (proprietária: Elizabel Brunetta) - Grupo Itaquere-sem exigir as licenças prévia e de instalação emitidos pelo órgão ambiental. Conforme auto de inspeção n° 8493 de 23/09/2015. Decisão Administrativa n° 1888/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 6401, de 23/09/2015, de arbitrando multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de declarar prescrita a pretensão da SEMA-MT, dada a paralisação do processo por prazo superior a três anos. Caso não seja o entendimento, requer seja provido o presente recurso para declarar a anulação do Auto de Infração pois: a multa do artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008 não é aplicável ao caso, já que a atividade de irrigação não é “efetiva ou potencialmente poluidora” e nem está em “ unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento”. O artigo 35 da LC 592/2017 proíbe a aplicação da atuação em face do infrator, desde que atendido alguns requisitos, circunstância em que as atuações ficarão suspensas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição intercorrente nos presentes autos, a contar da defesa administrativa, juntada as (fls.20/26), protocolada dia 12/11/2015 a Certidão de Antecedentes, emitida em 07/05/2020, ou seja, mais de 03(três) anos após o protocolo da referida petição, o processo ficou paralisado sem qualquer ato que importe apuração dos fatos, e, consequentemente cancelando o Auto de Infração n° 6401, de 23/09/2015, e arquivando o processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.