Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 560088/2015

Recorrente - Verenice Lupatini Sutil

Auto de Infração n° 161707, de 08/10/2015

Relatora - Mariana Sasso - FIEMT

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470

3ª Junta de Julgamento de Recursos

146/2022

Auto de Infração n° 161707, de 08/10/2015. Auto de Inspeção n° 9930, de 24/08/2015. Auto de Inspeção n° 0493, de 08/10/2015. Relatório Técnico n° 0365/CFFF/SUF/SEMA/2015. Por dificultar a ação do poder público no exercício de atividades de localização ambiental, conforme o auto de inspeção n° 0493 e RT n° 0365/CFFF/SUF/SEMA/2015. Decisão Administrativa n° 5750/SGPA/SEMA/2020, de 17/12/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 161707, de 08/10/2015, de arbitrando multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 77 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor da autuada. Restando superados os pedidos supra, requer o envio do processo administrativo à primeira instância, possibilitando, com isso, a produção das provas pertinentes ao deslinde do feito, sobretudo prova testemunhal e pericial. Por fim, em atenção à previsão do artigo 113, §2°, do Decreto 6.514/2008, pleiteia pela concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado e a conversão da multa simples, em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme autoriza o art. 72, §4°, da Lei Federal n° 9.605/98. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo a prescrição intercorrente entre a data de 10/12/2015, (fl. 33), até a Certidão de consulta ao sistema, de 25/06/2020, (fl. 100), sendo que o processo ficou mais de 3 (três) anos paralisados sem qualquer andamento, conforme dispõe artigo 19, §2 do Decreto Estadual m°1.986/2013, e, consequentemente cancelando o Auto de Infração n° 161707, de 08/10/2015 e arquivando o processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.