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LEI Nº            11.779,             DE    24    DE              MAIO              DE 2022.

Autor: Deputado Valmir Moretto

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias que prestam serviços públicos para o fornecimento de água e energia elétrica divulgarem, em suas faturas impressas ou digitais, textos que façam menção ao consumo consciente do recurso fornecido no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade de as concessionárias que prestam serviços públicos para o fornecimento de água e energia elétrica divulgarem, em suas faturas impressas ou digitais, textos que façam menção ao consumo consciente do recurso fornecido no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  A divulgação deverá ser realizada nas faturas impressas ou digitais em local de fácil visualização.

Art. 2º  As concessionárias que prestam serviços públicos para o fornecimento de água e energia elétrica que descumprirem o disposto no art. 1º desta Lei serão penalizadas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa.

Parágrafo único  As multas aplicadas deverão ser revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   maio  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.