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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 319634/2014

Recorrente - Gilmar Mioranza

Auto de Infração n. 123110, de 09/05/2014

Relator - William Khalil - CREA

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT n° 14.810

2ª Junta de Julgamento de Recursos

066/2022

Auto de Infração n° 123110, de 09/05/2014. Construir represa sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e destruir 30 (trinta) hectares de floresta e demais formas de vegetação em área de preservação permanente no entorno das coordenadas geográficas: 5,10° 45’ 00,4 w.055° 10’ 05,6’’, sendo 15 (quinze) hectares em propriedade de terceiros. Decisão Administrativa n° 1323/SGPA/SEMA/2019, de 11/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 123110, de 09/05/2014, arbitrando multa de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) com fulcro nos artigos 43 e 66 ambos do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja a nulidade da decisão recorrida ante a inexistência de instrução do procedimento, fato que implica em evidente cerceamento de defesa, e caso não seja esse o entendimento. Seja anulada a decisão pois não considerou a prescrição da pretensão punitiva do Estado e a prescrição intercorrente. O reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo frente ao desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de notificação prévia e pela presença de irregularidades procedimentais como a supressão da fase instrutória, de intimação da recorrente para alegações finais, bem como pela nulidade por ausência de motivação do ato e insuficiência descrição da infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente da representante da ITEEC, apresentado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do AR - Aviso de Recebimento, de 23/05/2014 (fls. 15) à Certidão da SEMA de 14/01/2019, (fl. 92). Decidiram pelo cancelamento do Auto de Infração n° 123110, de 09/05/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa

Representante da FECOMÉRCIO

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto AÇÃO VERDE

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Gisele Gaudencio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 24 de março de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.