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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 33405/2008

Recorrente - Helio Ribeiro Filho e Outros

Auto de Infração n. 109158, de 10/01/2008

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT n° 12.736,

Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT n° 20161/O,

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n° 7028,

Nikolly Fernanda F. Silva - OAB/MT n° 22.729/O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

067/2022

Auto de Infração n° 109158, de 10/01/2008. Por desmatar 810,4137 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Por destruir 14,9597 hectares de área de Preservação Permanente. Conforme Auto de Inspeção n° 112548. Decisão Administrativa n° 1785/SGPA/SEMA/2019, de 14/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 109158, de 10/01/2008, arbitrando multa de R$ 91.746,80 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), com fulcro nos artigos 25 e 38 ambos do Decreto Federal 6.514/2008.Requer o recorrente que seja pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da decadência conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Pelo reconhecimento de vício insanáveis incidente no auto de infração n° 106892, por erro em relação ao quantitativo da área afetada pelo desmate, que é requisito necessário para que a atuação seja válida, ao passo que pugna pela anulação do presente processo com base no art. 100 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo de prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram 11 anos e 07 meses, considerando a data do Auto de Infração, (fl.02), de 10/01/2008 até a emissão da Decisão Administrativa n° 1785/SGPA/SEMA/2019, (fls.117/121), de 07/08/2019, devendo ser reconhecida a prescrição. Decidiram, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo fato de ter-se passado mais de 05 anos para a decisão definitiva nos autos, com fulcro nos artigos 1°, da Lei 9873/99 e artigo 21, caput, do Decreto 6.514/08, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 109158 e extinção do presente feito, com as baixas de estilo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa

Representante da FECOMÉRCIO

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto AÇÃO VERDE

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Gisele Gaudencio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 24 de março de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.