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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 158914/2012

Recorrente - Marino José Franz

Auto de Infração n. 134508, de 15/03/2012

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogados - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT n° 6975,

Cesar Augusto Sores da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

068/2022

Auto de Infração n° 134508, de 15/03/2012. Auto de Inspeção n° 156169, de 15/03/2012. Termo de Embargo/Interdição n° 108232, de 15/03/2012. Relatório Técnico n° 151/CFE/SUF/SEMA/2012, de 22/03/2012. Por deixar de atender a exigências legais quando devidamente notificado no prazo concedido. Por fazer funcionar suinocultura sistema de irrigação combustível e 04 poços tubulares sem o devido licenciamento ambiental. Decisão Administrativa n° 887/SPA/SEMA/2018, de 12/04/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 134508, de 15/03/2012, arbitrando multa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com fulcro nos artigos 80 e 66 ambos do Decreto Federal 6.514/2008.Requer o recorrente que seja o conhecimento e provimento do recurso administrativo com a declaração de nulidade do auto de infração n° 134508 e seu arquivamento, em face das nulidades absolutas presentes, tais como: prescrição da pretensão punitiva, falsidade de motivos determinantes e existência de processo de licenciamento anterior a infração. Acaso sejam superadas as questões que levam a impossibilidade de manutenção do auto de infração, e seja imposta multa, que se paute no mínimo legal e seja reduzida em 90% conforme previsão do art. 127 da lei complementar estadual n° 232/2005. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo da prescrição da pretensão punitiva que transcorreram 06 anos e 01 meses, considerando a data do Auto de Infração, (fl.02), de 15/03/2012 até a emissão da Decisão Administrativa, (fls.104/105), de 17/04/2018, devendo ser reconhecida a prescrição. Decidiram, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo fato de ter-se passado mais de cinco anos da data do fato e a decisão definitiva, com fulcro nos artigos 1°, da Lei 9873/99 e artigo 21, caput, do Decreto 6.514/08, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 134508 e extinção do presente feito, com as baixas de estilo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa

Representante da FECOMÉRCIO

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto AÇÃO VERDE

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Gisele Gaudencio Alves da Silva

Representante do ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 24 de março de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.