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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 632357/2009

Recorrente - Manoel Afonso de Almeida

Auto de Infração n. 120639, de 26/08/2009

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogado - Ronan de Oliveira Souza - OAB/MT n° 4.009

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

050/2022

Auto de Infração n° 120639, de 26/08/2009. Parecer n° 226 CG/SMIA/2009.Por destruir ou danificar floresta nativa numa área de 851,542 hectares com utilização de fogo, sem aprovação prévia por órgão ambiental competente conforme parecer 226CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n° 1696/SPA/SEMA/2018, de 06/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 120639, de 26/08/2009, arbitrando multa de R$ 6.386.565,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou, ou devolva o processo para a primeira instância para análise de Escritura Pública ou alternativamente, ou conjuntamente pela falta de tipicidade da infração-pela venda da propriedade rural ante dos fatos. Seja declarada a nulidade do Auto de Infração ora combatido pelos fundamentos acima expostos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA apresentado oralmente, reconhecendo a prescrição da pretensão quinquenal, da juntada de AR (aviso de recebimento), de 03/09/2009, (fl.08) até a Decisão Administrativa n° 1696/SPA/SEMA/2018, de 06/08/2018, (fls.76/77-Versus), ficando o processo paralisado mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição da pretensão quinquenal, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.