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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 656558/2015

Recorrente - Ubaldo de Araujo Bastos

Auto de Infração n. ° 141307, de 12/09/2015

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN

Advogadas - Sandrerli Ferreira Nery - OAB/MT n° 3.564,

Eleudes Nazare Oliveira dos Santos - OAB/MT n° - 4.276.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

051/2022

Auto de Infração n° 141307, de 12/09/2015. Auto de Inspeção n° 9219, de 12/09/2015. Termo de Apreensão n° 120313, de 12/09/2015. Termo de Apreensão 1549, de 12/09/2015. Termo de Apreensão n° 1550, de 12/09/2015. Relatório Técnico n° 243/1ª-CIAPMPA/BPMPA/2015. Por ter no dia 12/09/2015 às 15:45 horas, porto cercado de pesca, com espécimes. Decisão Administrativa n° 257/SGPA/SEMA/2019, de 28/03/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 141307, de 12/09/2015, arbitrando multa de R$ 3.252,20 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 35, parágrafo único, inciso II do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja a própria Legislação estadual em vigor, isenta de penalidade o pescador quando a medida dos peixes apreendidos estiver poucos centímetros aquém do previsto em lei, como no caso em apreço, prevendo como única sanção: A apreensão e doação do pescado, exatamente o que foi cumprido pelos fiscais ambientais. Assim, por todo exposto, o recorrente ratifica todos os termos da sua defesa e inconformado com a presente decisão administrativa requer seja o presente recurso recebido, processado e julgado para reformá-la em toda sua totalidade, absolvendo-o de qualquer sanção ou penalidade nos termos da lei ambiental estadual em vigor. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo prescrição intercorrente do lapso inicial do Auto de Infração, de 12/09/2015, (fl. 02) até a Certidão, de 24/01/2019, (fl.41). Decidiram, de acordo com o art. 3°, IX da Lei Complementar 38/95, bem como art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/2008, pela prescrição intercorrente do processo administrativo e consequente arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.