Aguarde por favor...

LEI Nº         11.729,               DE   05   DE               ABRIL               DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a conceder o serviço de remoção, guarda e hasta pública de veículos automotores removidos em razão de envolvimento nas infrações de trânsito previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de remoção, guarda e hasta pública de veículos automotores, removidos pelo DETRAN, órgãos de segurança pública e municípios conveniados ao Estado de Mato Grosso, em razão de envolvimento nas infrações de trânsito previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único Compete ao DETRAN/MT estabelecer os municípios e locais em que serão instalados os Centros de Remoção e Depósito - CRD, de acordo com as necessidades, exigências técnicas e operacionais definidas no edital de licitação.

Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.

Art. 3º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários por meio de Guia de Arrecadação da empresa concessionária ou outros meios legais permitidos.

§ 1º As tarifas cobradas serão aquelas registradas sob os códigos nºs 4020 - 4021 - 4022 - 4034 - 4036 - 4038, estabelecidas na Lei de Taxas do DETRAN/MT.

§ 2º As taxas mencionadas no § 1º deste artigo serão reajustadas anualmente, por aplicação do índice IPCA.

§ 3º Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual ofertado na proposta vencedora, a título de fiscalização dos serviços prestados.

Art. 4º Compete ao DETRAN/MT fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações vigentes, em especial as Resoluções emitidas pelo CONTRAN.

Art. 5º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º Até a instalação dos Centros de Remoção e Depósito referidos nesta Lei permanecem em funcionamento os serviços de remoção e depósito em atividade, ficando a critério do DETRAN/MT estabelecer gradativa implantação dos serviços nos municípios.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.527, de 11 de maio de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   abril   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.