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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 466297/2007.

Recorrente - AGROPESP - Agropecuária São Paulo S/A.

Auto de Infração n. 109429, de 03/10/2007.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP.

Advogados - Alexandre Derenne - OAB/PR 61.377,

Samanta Pineda - OAB/PR n°31.373,

Manoele Krahn - OAB/PR n° 43.592.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

023/2022

Auto de Infração n° 109429, de 03/10/2007. Auto de Inspeção n° 112768, de 02/10/2007. Auto de Inspeção n° 112770, de 02/10/2007. Por ter desmatado 3,078,6066 hectares (três mil e setenta e três e sessenta e sessenta e seis hectares). Por ter desmatado 34,2378 (trinta e quatro hectares vinte e três e setenta e oito centavos) de área de preservação permanente APP em sua propriedade. Decisão Administrativa n° 725/SGPA/SEMA/2019, de 28/05/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 109429, de 03/10/2007, arbitrando multa de R$ 1.146.885,40 (um milhão cento e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), com fulcro de ambos artigos 40,38 e 25 do Decreto Federal 3.179/1999. Requer o recorrente que seja reconhecer a prescrição intercorrente apontada neste recurso e determinando o arquivamento do processo administrativo, deixando de aplicar multa. Não sendo este o caso, reconhecer a nulidade do auto de infração, decorrente dos inúmeros vícios apontados. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por ter ocorrido um lapso superior a 5 (cinco) anos entre a lavratura e cientificação do auto de infração em 02/10/2007, (fl. 02) até a Decisão Administrativa 725/SGPA/SEMA/2019 em 28/05/2019, (fls. 180/183 - Versus). Decidiram, pelo arquivamento do processo pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 21, caput, e artigo 22, incisos I e III do Decreto Federal 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Celissa Franco Godoy da Silveira

Representante do IESCBAP

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 27 de janeiro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.