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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 177814/2009.

Recorrente - Nilvander Vilson de Melo.

Auto de Infração n. 118084, de 11/03/2009.

Relatora - Monicke Sant’ Anna P. de Arruda - FIEMT.

Advogadas - Patricia Gevezier Podolan de Figueiredo - OAB/MT n° 6.581,

Sâmya Santamaria - OAB/MT n° - 15.906,

Claudinéia Klein Simon - OAB/MT n° 18.781.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

026/2022

Auto de Infração n°118084, de 11/03/2009. Por desmatar 38,187 hectares em área passível ao desmate, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de página 353 do processo n° 106525/2005. Decisão Administrativa n° 933/SGPA/SEMA/2019, de 11/06/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 118084, de 11/03/2009, arbitrando multa de R$ 38.187,40 (trinta e oito mil cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) com fulcro do artigo 52 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa por ofensa direta ao artigo 5 ° inciso LV da Constituição Federal, de modo que o recorrente seja devidamente intimado para apresentar suas alegações finais. Seja declarada a prescrição quinquenal para apuração da infração, nos termos do artigo 21 do Decreto n. 6.514/08, com seu consequente arquivamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, pois dá Juntada da Defesa Administrativa em 05/04/2016 (fl. 16) até a Decisão Administrativa n. 933/SGPA/SEMA/2019 em 11.06.2019 (fl.22) constata-se a prescrição intercorrente de 03 (três) anos no curso do processo administrativo. Decidiram, pelo acolhimento integral do Recurso Administrativo do AI n. 118084 aplicando a prescrição intercorrente nos moldes do art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/1999, c/c art. 21 do decreto n. 6.514/2008 c/c art. 19, § 2° e art. 3, § 2° e 4° do Decreto Estadual n. 1.986/2013.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Celissa Franco Godoy da Silveira

Representante do IESCBAP

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 27 de janeiro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.