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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 637945/2013.

Recorrente - Bertulino Pereira de Sousa - CPF n° 274.817.781-91.

Auto de Infração n. 134064, de 17/11/2013.

Relator - Anderson Martins Lombardi - SEDEC.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

011/2022

Auto de Infração n° 134064, de 17/11/2013. Auto de Inspeção n° 156269, de 17/11/2013. Termo de Apreensão n° 123864, de 17/11/2013. Recibo de Doação n° 100094, de 02/12/2013. Relatório Técnico n° 8727235/DRBG/SUF/2014. Pescar em período proibitivo por lei, como também transportar pescado sem qualquer documentação, 9,920 kg. Decisão Administrativa n. 2559/SPA/SEMA/2018, de 28/11/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 134064, de 17/11/2013, arbitrando multa de R$ 898,40 (oitocentos e noventa e oito reais e quarenta reais), com fulcro no artigo 35, IV do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declaro que não pescamos, e a data do pescador estava fora do período de piracema e totalmente congelados provando ainda que ida e volta deste signatário foi no mesmo dia não dando prazo para o congelamento do pescado. Declaro ainda que não sou pescador, e no carro do meu amigo não avia se quer nenhuma linha para pesca. Solicito averiguar minha situação, e a retirada da multa visto que não conseguirei pagar, sendo aposentado e gastando com medicamentos diária da minha esposa com uma pequena renda de aposentadoria. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do Auto de Infração n° 134064, de 14/11/2013, (fl. 02) até a Decisão Administrativa n° 2559/SPA/SEMA/2018, de 28/11/2018, (fls. 22/23) ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo no fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.