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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 696541/2010.

Recorrente - Ivo Dudar.

Auto de Infração n. 126162, de 13/09/2010.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT n° 12457.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

012/2022

Auto de Infração n° 126162, de 13/09/2010. Auto de Inspeção n° 144285, de 13/09/2010. Termo de Apreensão n° 110157, de 23/09/2012. Relatório Técnico n° 00682/SUF/CFFUC/10, de 13/09/2010. Por transportar 39,486 m³ de madeira serrada em bruto sem licença válida, e devidamente outorgada pelo órgão ambiental competente e conforme auto de inspeção n° 144285. Decisão Administrativa n. 1582/SPA/SEMA/2018, de 06/08/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 126162, de 13/09/2010, arbitrando multa de R$ 11.845,80 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco mil e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §§§ 1°,2° e 3° do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja do cancelamento do auto de infração de infração n° 126162 - nas razões de fato e de direito acima dispostas o suplicante pede que seja cancelado o auto de infração posto que o suplicante é freteiro não tendo qualquer domínio sobre a carga ou a emissão da documentação que a instruía.  Da restituição do bem apreendido ante a lavratura do termo de apreensão n° 110157 - pede ainda o suplicante que nas fartas razões de fato e de direito acima lançada, seja concedida a restituição do bem apreendido para a peticionante, posto que é freteiro, como acima amplamente dito e provado. Do reconhecimento da qualidade de freteiro do suplicante. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição intercorrente entre o Termo de Juntada de Aviso de Recebimento-AR, de 30/06/2014, (fl. 26) até o Despacho n° 1070/SPA/SEMA/2018, de 28/06/2018, (fl. 44), transcorrendo aproximadamente o período de 4 (quatro) anos. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 126162, de 13/09/2010, e a extinção do processo administrativo com as devidas baixas.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.