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DECRETO                N°         1.273 ,             DE  31    DE         JANEIRO       DE          2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 1/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU de 28/01/2022), que altera o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 1/2022, o CONFAZ deliberou a continuidade, até 31 de março de 2022, das informações de margem de valor agregado ou PMPF em conformidade com as constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação mato-grossense com a finalidade de implementar a referida deliberação no território estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 3° e a nota n° 2 do artigo 470 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

“Art. 470 (...)

(...)

§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.

Notas:

(...)

2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31  de  janeiro  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)