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LEI Nº         11.572,          DE     17     DE          NOVEMBRO          DE 2021.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a possibilidade das unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Estado de Mato Grosso devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.

Parágrafo único  A separação de que trata o caput também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  novembro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.