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MENSAGEM Nº      179,       DE  25  DE     OUTUBRO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 280/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras padrão PFF2 como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2021.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - art. 39, parágrafo único, II, "d" e art. 66, V, da Constituição Estadual; cria novas atribuições a Secretaria de Estado de Saúde;

Inconstitucionalidade formal: invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal;

Inconstitucionalidade material: institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro: desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF/88, ao art. 167, I, da CF/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o integralmente o Projeto de Lei nº nº 280/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021.